segunda-feira, 28 de março de 2016


CÓDIGO DEONTOLÓGICO FARMACÊUTICO


Uma   Profissão   caracteriza se   pela   vontade   dos   seus   profissionais   em   cumprir determinados padrões éticos que ultrapassam os requisitos mínimos legais.

Os  farmacêuticos  são  profissionais  de  Saúde  ao  serviço  das  populações  na    promoção  da saúde e na prevenção da doença e, mais especificamente, na produção, distribuição, dispensa e utilização racional e segura dos medicamentos.
Este  Código  Deontológico  constitui um conjunto de princípios que fundamentam o papel e a responsabilidade profissional dos farmacêuticos e tem como finalidade apoiar as associações farmacêuticas  nacionais  na  elaboração  dos  Códigos  Deontológicos  de  cada  País,  por forma  a  que  possam  orientar  os  farmacêuticos  dos  países  de  língua  portuguesa  no  seu  relacionamento  com as populações.
Princípios
No decurso do exercício profissional, devem ser observados os seguintes princípios:

1. O exercício da atividade farmacêutica tem como objectivo essencial o ser humano.

2. Perante o ato farmacêutico todos os doentes são iguais.
3.  O    exercício    da    atividade    farmacêutica    comporta    um    elevado    grau    de responsabilidade.
4. A confidencialidade é um direito de todos os doentes.
5. O exercício da atividade farmacêutica pressupõe a colaboração com as autoridades,
os colegas e outros profissionais de saúde, visando a promoção da saúde e a prevenção da doença.
6.  A  articulação  entre  o  ensino  farmacêutico  e  os  profissionais  é  necessária  para adequar a profissão à realidade.
7.   A   constante   actualização   de   conhecimentos   e   desenvolvimento   de   aptidões profissionais são fundamentais para o bom exercício da actividade farmacêutica.
8. A excelência profissional em toda e qualquer área de actividade farmacêutica traduz se na qualidade do seu exercício.
9. O prestígio e dignidade da profissão farmacêutica são valores a preservar em toda e
qualquer circunstância.

Resoluções do Conselho Federal de Farmácia

Art. 1º
 A inscrição de farmacêuticos com diploma devidamente registrado no órgão competente, com formação de acordo com as diretrizes curriculares aprovadas pela Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, deverá ser anotada e registrada na Carteira de Identidade profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Farmácia e no respectivo prontuário.
Art. 2º
Os farmacêuticos com formação acima referida estarão aptos ao exercício de todas as atividades profissionais, observadas as resoluções específicas do Conselho Federal de Farmácia, que tratam do âmbito profissional.
Art. 3º
Fica assegurado aos inscritos nos CRFs o direito ao exercício das atribuições  resultantes  de  sua  formação  curricular,  respeitadas  as  modalidades  profissionais  existentes à época da diplomação.
Art. 4º
A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JALDO DE SOUZA SANTOS Presidente - CFF(DOU 22/02/2005 - Seção 1, Pág. 123)

Josimar Dutra Matoinho
Estudante de Farmácia

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