CÓDIGO DEONTOLÓGICO FARMACÊUTICO
Uma Profissão caracteriza se pela vontade dos seus profissionais em cumprir determinados padrões éticos que ultrapassam os requisitos mínimos legais.
Os farmacêuticos são profissionais de Saúde ao serviço das populações na promoção da saúde e na prevenção da doença e, mais especificamente, na produção, distribuição, dispensa e utilização racional e segura dos medicamentos.
Este Código Deontológico constitui um conjunto de princípios que fundamentam o papel e a responsabilidade profissional dos farmacêuticos e tem como finalidade apoiar as associações farmacêuticas nacionais na elaboração dos Códigos Deontológicos de cada País, por forma a que possam orientar os farmacêuticos dos países de língua portuguesa no seu relacionamento com as populações.
Princípios
No decurso do exercício profissional, devem ser observados os seguintes princípios:
1. O exercício da atividade farmacêutica tem como objectivo essencial o ser humano.
2. Perante o ato farmacêutico todos os doentes são iguais.
3. O exercício da atividade farmacêutica comporta um elevado grau de responsabilidade.
4. A confidencialidade é um direito de todos os doentes.
5. O exercício da atividade farmacêutica pressupõe a colaboração com as autoridades,
os colegas e outros profissionais de saúde, visando a promoção da saúde e a prevenção da doença.
6. A articulação entre o ensino farmacêutico e os profissionais é necessária para adequar a profissão à realidade.
7. A constante actualização de conhecimentos e desenvolvimento de aptidões profissionais são fundamentais para o bom exercício da actividade farmacêutica.
8. A excelência profissional em toda e qualquer área de actividade farmacêutica traduz se na qualidade do seu exercício.
9. O prestígio e dignidade da profissão farmacêutica são valores a preservar em toda e
qualquer circunstância.
Resoluções do Conselho Federal de Farmácia
Art. 1º
A inscrição de farmacêuticos com diploma devidamente registrado no órgão competente, com formação de acordo com as diretrizes curriculares aprovadas pela Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, deverá ser anotada e registrada na Carteira de Identidade profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Farmácia e no respectivo prontuário.
Art. 2º
Os farmacêuticos com formação acima referida estarão aptos ao exercício de todas as atividades profissionais, observadas as resoluções específicas do Conselho Federal de Farmácia, que tratam do âmbito profissional.
Art. 3º
Fica assegurado aos inscritos nos CRFs o direito ao exercício das atribuições resultantes de sua formação curricular, respeitadas as modalidades profissionais existentes à época da diplomação.
Art. 4º
A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JALDO DE SOUZA SANTOS Presidente - CFF(DOU 22/02/2005 - Seção 1, Pág. 123)
Josimar Dutra Matoinho
Estudante de Farmácia
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