consiste em registar o farmaceutico de acordo com as diretrizes curriculares aprovadas pela Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, deverá ser anotada e registrada na Carteira de Identidade profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Farmácia e no respectivo prontuário.
Art. 2º - Os farmacêuticos com formação acima referida estarão aptos ao exercício de todas as atividades profissionais, observadas as resoluções específicas do Conselho Federal de Farmácia, que tratam do âmbito profissional.
Art. 3º - Fica assegurado aos inscritos nos CRFs o direito ao exercício das atribuições resultantes de sua formação curricular, respeitadas as modalidades profissionais existentes à época da diplomação.
Lorraine Carolina
FONTE : PORTAL EDUCAÇÃO
http://www.portaleducacao.com.br/farmacia/artigos/1162/resolucao-n-430-de-17-de-fevereiro-de-2005#ixzz44rTdm16m
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